LEI Nº 1.009, DE 8 DE AGOSTO DE 2006
“DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR NO MUNICÍPIO DE SACRAMENTO, FIXANDO LIMITES DE ÁREA A SER PLANTADA.”
O Presidente da Câmara Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município de Sacramento, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica fixado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da extensão territorial total do Município para o plantio da cultura da cana-de-açúcar.
Parágrafo Único - Fica vedado o plantio de cana-de-açúcar em áreas de preservação ambiental, permanente, em torno de mananciais, nascentes de córregos, minas, ribeirões, matas ciliares a uma distância mínima de 50 (cinqüenta metros) além daquela definida pela legislação federal e estadual.
Art. 2º. Os projetos de plantio de cana-de-açúcar a serem desenvolvidos no município de Sacramento, deverão ser apresentados à Superintendência Municipal de Desenvolvimento e Agronegócio e ao CODEMA, acompanhados de levantamento topográfico, planimétrico, mapa e memorial descritivo, da área que se pretende cultivar, todos elaborados por profissional habilitado.
Art. 3º. Competirá à Superintendência Municipal de Desenvolvimento e Agronegócio o acompanhamento e controle do percentual das áreas da extensão territorial do Município de Sacramento que serão utilizadas para o plantio de cana-de-açúcar.
Art. 4º. Alcançado o percentual de 20% (vinte por cento) da extensão territorial total do Município para o plantio da cultura da cana-de-açúcar, todo e qualquer novo empreendimento que seja realizado ou expansão de área de plantio ficará sujeito as seguintes sanções:
I – notificação do proprietário da área ou arrendatário para que no prazo de 10 (dez) dias realize a eliminação da plantação realizada;
II – não atendida a notificação realizada, imposição de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais) por hectare plantado até a eliminação da plantação.
Art. 5º. No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo Municipal realizará a regulamentação desta Lei no que concerne aos mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização percentual das áreas da extensão territorial do Município de Sacramento que serão utilizadas para o plantio de cana-de-açúcar e da aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2006.
Dr. BRUNO SCALON CORDEIRO
Presidente