LEI Nº 1.008, DE 2 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O Presidente da Câmara Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município de Sacramento, promulgo a seguinte Lei seguinte Lei:
Art. 1º. O emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizada de cada unidade agro-industrial ou propriedade não vinculada à unidade agro-industrial, a cada período de 05 (cinco) anos, contados da vigência desta Lei, desde que o prazo não ultrapasse o que determinou o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
§º 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a 12% (doze por cento).
§ 2º. O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.
§ 3º. Uma vez estabelecido um novo conceito de área mecanizável, com declividade não inferior ou maior de 12% (doze por cento), as novas áreas incorporadas ao conceito de áreas passíveis de mecanização de colheita, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar, conforme o "caput" deste artigo, contada a partir da publicação de regulamento, definindo o novo conceito de área mecanizável.
§ 4º. As lavouras de até 150 (cento e cinqüenta) hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
Art. 2º. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, deverá ser realizada, pelos órgãos competentes, a avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da aplicação das determinações contidas nesta Lei para promover os ajustes que se fizerem necessários nas medidas impostas.
Art. 3º. Não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I - Não se fará a queima da palha de cana-de-açúcar a menos de 1 (um) raio de 10 (dez) quilômetros do perímetro da área urbana, da sede do município, e a um (um) raio de 5 (cinco) quilômetros do distrito do Desemboque e nos Povoados.
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, reservas legais e áreas de preservação permanente, de parques e demais unidades de conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de rodovias federais e estaduais.
Parágrafo único. A partir dos limites previstos nos incisos anteriores, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros de, no mínimo, 3 (três) metros, mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser ampliada, quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas exigirem tal ampliação.
Art. 4º. O responsável pela queima deverá:
I - realizar a queima obrigatoriamente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96h (noventa e seis horas), da data, horário e local da queima aos lindeiros;
IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
VI - instalar torres de vigilância devidamente equipadas com rádio transmissores, quando for o caso;
VII – promover cursos de treinamento de combate a incêndio direcionado aos trabalhadores rurais, quando necessário;
VIII - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Parágrafo único. É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contígua superior a 500 ha (quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.
Art. 5º. O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de estar vinculado à agroindústria, deve ser instruído nos termos do regulamento.
§1º. Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder.
§2º. Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalhamento da cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência a Superintendência de Desenvolvimento e Agronegócio e/ou CODEMA, de que cumpriu os requisitos e as exigências legais.
§3º. O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.
§4º. No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.
§5º. Excepcionado o disposto no parágrafo anterior, caso o requerimento seja feito por grupo de titulares ou por agroindústria, cabe ao interessado subscrever a comunicação de queima controlada.
§6º. O requerimento será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
Art. 6º. A Superintendência de Desenvolvimento e Agronegócio e/ou CODEMA, determinarão a suspensão da queima quando:
I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art. 7º. Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na Superintendência de Desenvolvimento e Agronegócio e/ou CODEMA.
§1º. A autorização será expedida:
I - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que for protocolado o requerimento, salvo se houver exigência a ser cumprida, que deverá ser comunicada ao interessado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo;
II - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do cumprimento da exigência a que se refere o item anterior;
III - expirados os prazos constantes neste parágrafo, considera-se automaticamente concedida a respectiva autorização, independentemente de sua comunicação ou de qualquer outra manifestação da autoridade ao requerente.
§2º. O requerimento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser enviado por meios de comunicação eletrônicos.
Art. 8º. A Superintendência de Desenvolvimento e Agronegócio manterá cadastro das colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade e outros elementos essenciais, bem como de todas as novas colheitadeiras ou equipamentos ligados à operação e à propriedade.
Art. 9º. A Superintendência de Desenvolvimento e Agronegócio, com a participação das demais Superintendências envolvidas, acompanhará a modernização das atividades e a avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências na cadeia produtiva.
Art. 10. A Superintendência de Desenvolvimento e Agronegócio, ouvido o CODEMA, deverá autorizar, excepcionalmente, a queima da palha da cana-de-açúcar, com base em estudos técnico-científicos, como instrumento fitossanitário.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades a serem estabelecidas por decreto.
Art. 12. Esta lei e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 2 dias do mês de agosto de 2006.
Dr. Bruno Scalon Cordeiro
Presidente